Se você foi multado ou conhece alguém que já foi multado por Deixar o passageiro de usar o cinto de segurança. Essa multa de trânsito grave é aplicada quando o passageiro do veículo infringe o artigo 167 do Código de Trânsito Brasileiro e não afivela o cinto de segurança de forma correta ou simplesmente não usa o cinto de segurança. Nesse sentido o Agente da autoridade de trânsito aplica uma multa pelo simples fato de o cinto de ser de uso obrigatório e o condutor não faz uso desse equipamento.
Amparo Legal no CTB: Art. 167.
Código de Enquadramento no MBFT: 518-52
Tipificação Resumida da infração de Trânsito: Deixar o passageiro de usar o cinto de segurança
Tipificação do Enquadramento: Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65.
Gravidade: Grave
Penalidade: Multa
Valor da Multa: R$ 195,23
Medida Administrativa: Retenção do veículo até a colocação do cinto pelo infrator.
É considerado Crime de Trânsito: Não
Infrator: Condutor
Definições e procedimentos que a Autoridade de Trânsito deve adotar:
- A abordagem é obrigatória em veículos originalmente dotados de cinto de segurança do tipo subabdominal, para os passageiros
- Ainda que haja mais de um ocupante do veículo sem usar o cinto de segurança, incluído o condutor, somente poderá haver uma autuação com base no art. 167 do CTB.
- Caso o motivo da não utilização do cinto de segurança for a falta ou defeito no equipamento, haverá apenas autuação no art. 230, inc. IX do CTB (infrações concorrentes).
- Caso haja duas ou mais pessoas sem utilizar o cinto de segurança, sendo uma em decorrência da falta ou defeito no equipamento, e outra, apesar da existência e bom funcionamento do equipamento, não esteja utilizando-o, haverá autuação nos arts. 230, inc. IX e 167 do CTB, respectivamente (infrações concomitantes)
- Veículo com excesso de passageiros em que apenas os excedentes não estejam usando o cinto de segurança, a autuação será com base no art. 231, inc. VII do CTB (infrações concorrentes). No entanto, se um ou mais dos ocupantes não excedentes não estiverem usando o cinto de segurança, haverá autuação nos arts. 167 e 231, inc. VII do CTB (infrações concomitantes).
- Quando a quantidade de passageiros (crianças ou adultos) superar o número de assentos regulamentares, excluído o condutor, autuar também pela infração 685-80, art. 231, VII.
- Quando da autuação sem abordagem é obrigatório informar qual assento o passageiro estava ocupando.
Quem pode Autuar: Órgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Pontuação na CNH: 5 pontos no prontuário do condutor
Como essa infração de trânsito pode ser constatada: Possível sem abordagem
O que geralmente o Agente da Autoridade de Trânsito deve colocar no campo observações do Auto de Infração de Trânsito (AIT):
- Passageiro ao lado do condutor sem usar o cinto de segurança. A fivela estava em posição de repouso e visível próximo a coluna do veículo.
- Passageiro do banco traseiro direito usava o cinto com a parte superior sob o braço.
- Passageiro ao lado do condutor usava o cinto com a parte superior atrás do corpo.
- O passageiro do banco traseiro esquerdo usava o cinto sem utilizar a sua parte inferior.
Outras observações podem surgir dependendo a região e da formação do Agente da Autoridade de Trânsito.
Em quais situações o Agente da Autoridade de Trânsito não vai autuar com base no Art. 167, do CTB:
- Passageiros, tripulantes e cobradores de veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé, nos termos do art. 105, inciso I, do CTB.
- Passageiro(s) de quadriciclo convencional, sem cabine, com estrutura mecânica similar à das motocicletas.
- Passageiros, condutores ou tripulantes de veículos de uso bélico (produzidos em qualquer ano), nas situações de preparo e emprego das Forças Armadas e no cumprimento de suas missões institucionais.
- . Veículo de uso bélico, produzido a partir de 2017, que não seja dotado de cinto de segurança para ocupantes e condutor, utilizar enquadramento específico 663- 71, art. 230, IX
- Passageiros ou condutores de veículos de coleção que originalmente não foram dotados de cintos de segurança.
- Condutor que não esteja usando o cinto de segurança ou utilizando-o inadequadamente, naqueles veículos dotados originalmente de tal equipamento, utilizar enquadramento específico: 518-51, art. 167.
- Passageiros de ônibus ou micro-ônibus produzidos até 31/12/1998, exceto transporte escolar.
- Veículo transportando criança menor de dez anos de idade que não tenha atingido 1,45m de altura, utilizar enquadramento específico 519- 30, art. 168
- Veículo sem possuir o cinto de segurança, mesmo que sem passageiros, utilizar enquadramento específico: 663-71, art. 230, IX.
- Ônibus ou micro-ônibus, produzidos a partir de 1999, não equipados com cinto de segurança para qualquer um dos ocupantes, salvo em percursos em que seja permitido viajar em pé, nos termos do art. 105, inciso I, do CTB, utilizar enquadramento específico: 663-71, art. 230, IX.
- Veículo com cinto de segurança ineficiente ou inoperante, utilizar enquadramento específico: 663-72, art. 230, IX.
- Veículo com cinto de segurança ineficiente ou inoperante (faixa rasgada, fivela ou fecho com danos, etc), utilizar enquadramento específico: 663-72, art. 230, IX.
- Cinto de segurança com dispositivo que trave, afrouxe ou modifique seu funcionamento, utilizar enquadramento específico: 663-72, art. 230, IX.
- Veículo com cinto de segurança em desacordo com os requisitos e especificações do Contran, utilizar enquadramento específico: 664-50, art. 230, X.
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SIGLAS MAIS UTILIZADAS
CTB - Código de Trânsito Brasileiro
MBFT - Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito
CNH - Carteira Nacional de Habilitação
PPD - Permissão Para Digirir
ACC - Autorização para Conduzir Ciclomotor
AIT - Auto de Infração de Trânsito
DP - Defesa Prévia
BOAT - Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (pode ser apenas B.O também)
JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infração
LADV - Licença de Aprendizagem de Direção Veicular